INDICAÇÃO 12.031 / 2010
Na forma regimental, após aprovação do plenário, requeremos o encaminhamento do presente ao representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Comarca de Santos Dumont – Curador do Patrimônio Público, para que investigue e tome as providências cabíveis.
Santos Dumont MG, 08. 02. 2010.
Afonso Sérgio Costa Ferreira
Vereador – PDT
Justificativa – O Projeto de Lei 052/2009 concedeu gratificação natalina a servidores municipais estatutários, incluindo-se, inativos e pensionistas e aos ocupantes de cargo em comissão, no exercício de 2009.
Referido projeto foi aprovado por unanimidade. Ocorre que o somatório dos subsídios pagos aos secretários, mensalmente, atingem ao importe de R$19.888,27 (Dezenove mil, oitocentos e oitenta e oito reais, vinte e sete centavos).
Outrossim, em dezembro de 2009 tal valor elevou-se ao patamar de R$44.511,09 (Quarenta e quatro mil, quinhentos e onze reais, nove centavos), conforme se depreende da análise do site
www.adpmnet.com.br.
Verifica-se, ainda, que Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Públicos Municipais exercentes dos cargos públicos no período de 2004 a 2008 receberão 13o. Salário, o que afigura ilegal, por ferir a Constituição Federal. Senão vejamos no quadro abaixo:
Cargos/Anos | 2005 | 2006 | 2007 | 2008 | 2009 | TOTAL |
Prefeito | 10338 | 11021 | 11406 | 12148 | 0 | 44913 |
Vice-Prefeito | 5150 | 5511 | 5703 | 0 | 0 | 16364 |
Secretários | 23760 | 23170 | 29615 | 41114 | 44511 | 162170 |
Obs: Os valores somados totalizam R$223.447,00 (Duzentos e vinte e três mil, quatrocentos e quarenta e sete reais) sem ser acrescentado juros e correção monetária.
Da análise do referidos valores nos é possível afirmar que houve pagamento de 13o. Salário ao Prefeito e Vice-Prefeito nos anos de 2005 a 2008 e aos Secretários Municipais dos anos de 2005 a 2009, condição esta conflita, com a Constituição Federal.
Assim, a lei municipal (projeto de lei 052/2009) não estende e nem poderia estender a gratificação natalina aos servidores, visto que estes não são considerados
“cargos em comissão” pela melhor doutrina e pela remansosa e iterativa jurisprudência pátria, senão vejamos:
A Constituição Federal em seu § 4o, Artigo 39, dispõe:
“§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no Art. 37, X e XI.”
Nem se argumente que os incisos X e XI dão azo ao pagamento da gratificação natalina aos Secretários Públicos Municipais, senão vejamos:
CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, em sua obra "Curso de Direito Administrativo", editora Malheiros, 22ª edição, p. 238, leciona:
"Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, os ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade do Estado. São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e os Vereadores."
Outro administrativista, JOSÉ DOS SANTOS CARBALHO FILHO in Manual de Direito Administrativo, 14ª edição, Ed. Lúmen yuris, 2005, Rio de Janeiro, pág. 476,leciona:
“Agentes políticos são aqueles aos quais incumbe a execução das diretrizes traçadas pelo Poder Público. São estes agentes que desempenham os destinos fundamentais do Estado e que criam estratégias políticas por eles consideradas necessárias e convenientes para que o Estado atinja seus fins. Caracterizam-se por terem funções de direção e orientação estabelecidos na Constituição e por ser normalmente transitório o exercício de tais funções. Como regra, sua investidura se dá através de eleição, que lhes conferem o direito a um mandato, e os mandatos eletivos caracterizam-se pela transitoriedade do exercício das funções, como deflui dos postulados básicos das teorias democráticas e republicana.
Por outro lado, não se sujeitam às regras comuns aplicáveis aos servidores públicos em geral; a eles são aplicáveis normalmente as regras constantes da Constituição, sobretudo as que dizem respeito às prerrogativas e à responsabilidade política. São eles os Chefes do Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos), seus auxiliares (Ministros e Secretários Estaduais e Municipais) e os membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores). "
Portanto, não nos resta a menor dúvida de que os Secretários Públicos Municipais são agentes políticos e, enquadráveis no que prescreve o §4o. do Artigo 39 da Constituição Federal e não cargos em comissão, conforme autorizativo da lei municipal.
Assim, o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Por outro giro, cumpre esclarecer que o artigo 37, incisos II e V estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, consignando que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Sobre o tema a autoridade de AlLEXANDRE DE MORAES in Direito Constitucional, 16ª ed., Ed. Jurídicas Atlas, 2004, pág. 332,ensina:
"A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (...) A primeira exceção constitucional exige que a lei determine expressamente quais os cargos de confiança que poderão ser providos por pessoas estranhas ao funcionalismo público e sem a necessidade do concurso público. Ressalte-se que, a alteração da redação do inciso V, do artigo 37, pela EC nº 19/98, determinando que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, não alterou esse quadro, permitindo-se, ainda, a delegação do exercício de funções de confiança a pessoas que não pertençam aos quadros da Administração, desde que essas funções não sejam de direção, chefia e assessoramento."
Todos esses aspectos foram abordados em meu voto como relator da Comissão de Constituição, Justiça e redação final, sendo que naquela oportunidade consignei que não haveria extensão do pagamento do 13o aos Secretários Municipais. Assim, tendo ocorrido o pagamento, afigura-nos ilegal a benesse concedida pelo Senhor Prefeito Municipal, atraindo a necessidade de se promover representação ao Ministério Público para que aqueles que receberam indevidamente os valores sejam compelidos a devolver aos cofres públicos, tudo devidamente corrigido com juros e correção monetária.
Santos Dumont MG, 08.02.2010.
Afonso Sérgio Costa Ferreira
Vereador - PDT
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