REQUERIMENTO 12.044/2010
Requeremos, após ouvido o Plenário e na forma regimental o encaminhamento do presente ao Ministério Público de Minas Gerais, para que à luz dos Artigos arts. 3º e 5º da Lei n. 7.853/89, ainda tem suporte no inc. IV do art. 1º da Lei n. 7.347/85, e, ainda, embasamento no próprio art. 129, III, da Constituição Federal, para que sejam tomadas providências na defesa dos deficientes físicos, mormente sobre a acessibilidade a prédios públicos, conforme justificativa.
Pede-se, ainda, encaminhamento ao Procurador Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais para conhecimento e acompanhamento.
Santos Dumont MG, 01.03.2010.
Afonso Sérgio Costa Ferreira
Vereador – PDT
Coordenador da Frente Parlamentar de Defesa dos Portadores de Necessidades Especiais
Cláudio de Almeida
Vereador – PSDB
Membro da Frente Parlamentar de Defesa dos Portadores de Necessidades Especiais
Sandra Imaculada Cardoso Cabral
Vereadora – PMN
Membro da Frente Parlamentar de Defesa dos Portadores de Necessidades Especiais
JUSTIFICATIVA - No campo da propositura da ação civil pública, além das já tradicionais iniciativas nessa área, reserva-se ao Ministério Público, por força do contido na Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, a legitimidade para propor ação civil pública na defesa de alguns interesses difusos.
Com a edição da Lei n. 7.853/89, conjuntamente com outros legitimados ativos, o Ministério Público passou a ser expressamente incumbido da defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos das pessoas portadoras de deficiência. Passaram a aplicar-se à matéria, portanto, os mesmos princípios referentes à instauração do inquérito civil, seu arquivamento, propositura e julgamento das ações civis públicas e ações coletivas.
Isso em muito facilitou a atuação do Ministério Público, evitando decisões judiciais, que, antes disso, equivocadamente pretendiam negar a existência de interesse público na atuação do Ministério Público em defesa dos interesses globais das pessoas portadoras de deficiência.
Assim, reconhece-se ao Ministério Público a instrumentação jurídica para de forma mais intensa e costumeira promover a defesa dos interesses transindividuais ligados à proteção das pessoas portadoras de deficiência, inclusive na fiscalização dos estabelecimentos que abrigam pessoas nessas condição, bem assim que devem garantir o amplo e irrestrito acesso aos deficientes físicos.
A atuação protetiva do Ministério Público em relação à defesa de interesses difusos e coletivos ligados às pessoas portadoras de deficiência, por parte do Ministério Público, sobre estar hoje prevista nos arts. 3º e 5º da Lei n. 7.853/89, ainda tem suporte no inc. IV do art. 1º da Lei n. 7.347/85, e, ainda, embasamento no próprio art. 129, III, da Constituição Federal, que lhe comete a instauração de inquérito civil e a propositura de ação civil pública para a defesa de quaisquer interesses difusos e coletivos, tomados estes em seu sentido mais amplo.
Na execução destas funções institucionais previstas em Lei, não só pode, como deve o Ministério Público ajuizar a ação civil pública, bem assim, poderá propor medidas judiciais relacionadas à educação, saúde, transportes, edificações, bem como à área ocupacional ou de recursos humanos, ou ainda à área do meio ambiente do trabalho.
Neste aspecto, é que se encaminha o presente ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para que promova vistoria em todos os prédios públicos municipais, estaduais e federais no âmbito do município de Santos Dumont, tais como: Secretarias de Educação, Assistência Social, Saúde (2o. Andar da Policlínica – local onde são prestados atendimentos odontológicos), Biblioteca Municipal, Conservatório de Música, Prefeitura Municipal de Santos Dumont, 2o andar da Câmara Municipal, Fórum Desembargador Paula Mota, Secretaria de Agricultura, antigos postos de saúde – dotados de degraus, sem rampas, como por exemplo: bairro São Sebastião, Agência INSS, Ministério do Trabalho, etc...).
Espera-se, assim, que todos os responsáveis pelo referidos prédios, sejam notificados notificados e instados a no prazo fixado em Termo de Ajustamento de Conduta a regularização das edificações, permitindo o amplo acesso dos deficientes às suas dependências.
É preciso deixar bem claro que não se trata de um ato de caridade que o Estado, o Ministério Público ou as pessoas em geral devem em relação a alguns dos membros da sociedade. A pessoa portadora de deficiência — qualquer que seja ela, motora, sensorial, intelectual ou de qualquer outra natureza — essa pessoa é inteira, no que diz respeito à dignidade e direitos.
Santos Dumont MG, 01.03.2010.
Afonso Sérgio Costa Ferreira
Vereador – PDT
Coordenador da Frente Parlamentar de Defesa dos Portadores de Necessidades Especiais
Cláudio de Almeida
Vereador – PSDB
Membro da Frente Parlamentar de Defesa dos Portadores de Necessidades Especiais
Sandra Imaculada Cardoso Cabral
Vereadora – PMN
Membro da Frente Parlamentar de Defesa dos Portadores de Necessidades Especiais